PROJETO D LEI Nº , DE 2004 (Do Sr. LUIZ ANTONIO FLEURY) Dispõe sobre a adoção de legenda em filmes nacionais e em exibições de peças teatrais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º As distribuidoras de filmes para exibição em salas de cinema e os organizadores de exibições de peças teatrais e demais obras dramáticas e cenográficas ficam obrigados a legendar as obras exibidas ou a oferecer interpretação do texto correspondente em linguagem compreensível aos portadores de deficiência auditiva, na forma desta lei. Art. 2º Os filmes exibidos em salas de cinema deverão ser legendados em língua portuguesa. § 1º A obrigação estende-se a todos os filmes comercializados para exibição, excetuados: I - os filmes destinados à divulgação de músicas; II - as peças publicitárias; III - os filmes de curta metragem, conforme definidos na regulamentação desta lei; IV - as obras exibidas em caráter não comercial ou em festivais e mostras competitivas. § 2º Os locais que disponham de mais de uma sala de exibição oferecendo simultaneamente a mesma obra poderão limitar a exibição da cópia legendada a apenas uma sala. Art. 3º Na apresentação de peças de teatro e demais obras dramáticas e cenográficas, o organizador deverá dispor de equipamento para exibição de legenda ou recurso para interpretação do texto em linguagem compreensível aos portadores de deficiência auditiva. § 1º O equipamento ou recurso a que alude o caput deve assegurar ao portador de deficiência a fruição do espetáculo em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores. § 2º Para atender ao disposto neste artigo, o organizador poderá optar pela distribuição gratuita de impresso com o texto da obra apresentada. Art. 4º Constitui infração a exibição de filmes, peças teatrais ou demais obras dramáticas ou cenográficas em desacordo com o disposto nesta Lei. Pena: multa no valor de dois mil reais por exibição, acrescida de um terço na reincidência. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Um dos segmentos da sociedade que encontra maior dificuldade de acesso aos eventos culturais é o dos portadores de deficiência. As limitações de audição dificultam particularmente a fruição do evento, por impedir a plena compreensão do texto apresentado. Com vista a assegurar aos portadores de deficiência auditiva maior aproveitamento nos eventos culturais, oferecemos esta proposta, que obriga os organizadores a legendar os filmes exibidos e a oferecer equipamento específico para tal fim, no caso de representações teatrais. Não se trata de inovação impensada. Em países desenvolvidos, é usual a presença de equipamento para veiculação de legenda em peças teatrais, recurso prático e muito utilizado, por exemplo, na exibição de óperas, pois freqüentemente o libreto é redigido em outros idiomas e sua tradução é, no mais das vezes, impraticável. Também o melhor aproveitamento do evento por portadores de deficiência é importante aspecto respeitado naqueles países. O argumento de que essas pessoas acabam por desenvolver habilidades de leitura labial é irrelevante nesses casos, devido à baixa acuidade da imagem cinematográfica e à grande distância entre o espectador e o palco nas exibições de peças. No Brasil, infelizmente, há uma despreocupação com esses cidadãos, que merecem nosso respeito e que devem ser admitidos no seio da sociedade como pessoas capazes de conviver ou até superar suas limitações e oferecer valiosa contribuição à Nação. Cabe-nos, portanto, na forma da lei, assegurar-lhes os direitos que o costume não lhes tem outorgado. Esperamos, em vista da importância da iniciativa, receber o apoio dos ilustres Pares, indispensável à sua aprovação. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2004. Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY 1